Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça abriu precedente para que um dia você não receba tantas ligações com ofertas de cartão de crédito e outros serviços de entidades financeiras. A 4ª Turma do STJ vetou o repasse de dados de cartões de créditos de clientes do HSBC em processo que envolvia o banco e a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que havia proposto a ação na Justiça estadual de São Paulo.
Nesse caso do HSBC, uma cláusula no contrato entre o banco e os clientes permitia à instituição compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras. A Anadec pedia a anulação da cláusula. De forma unânime, os ministros entenderam que os clientes ficavam submetidos ao arbítrio do banco, o que, segundo o relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão, era o que se discutia, e não a legalidade do compartilhamento das informações.
“A controvérsia dos autos está na determinação da abusividade de cláusula contratual que retire do consumidor a possibilidade de optar, válida e livremente, pelo compartilhamento dos dados que dá a conhecimento de certo e determinado banco, no momento que com ele contrata o serviço de cartão de crédito”, disse o relator, em declaração publicada pelo portal de notícias jurídicas JOTA.
O HSBC alegava que a determinação não era abusiva pois estaria de acordo com a boa-fé que deve nortear a relação negocial, visto que visaria facilitar as relações comerciais, como análise de dados positivos. Os ministros não entenderam assim e viram a cláusula como abusiva e ilegal por inviabilizar que o cliente tenha qualquer voz sobre o que o banco pode fazer com suas informações cadastrais. Salomão citou ainda o artigo 122 do Código Civil, que impede a criação de cláusulas que privam o negócio jurídico ou o sujeitam ao arbítrio de uma das partes.
Pondo os pingos nos is, a ministra Isabel Gallotti questionou se a decisão não impediria a condução de dados de clientes inadimplentes ao SPC e Serasa, ao que Salomão respondeu afirmando que deixaria claro no voto a impossibilidade desse cenário, visto que a Lei Complementar 105 não determina como violação ao sigilo de dados o fornecimento de informações de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes a órgãos de proteção ao crédito.
Segundo informações do Estado de S. Paulo, a decisão não se limita a São Paulo e abre precedentes para situações contratuais semelhantes. O que nos dá alguma esperança de que em um futuro relativamente próximo não tenhamos que atender ligações de incontáveis bancos por semana com a oferta de algum cartão de que não precisamos, além de facilitar o processo de aceite em novas instituições financeiras, que não poderiam saber de suas atividades anteriores em outro banco, e flexibilizar a determinação dos limites de crédito por cliente.
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