Câmara aprova recriação de órgão para proteção de dados pessoais e adia vigência da lei

Quando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP) foi sancionada em agosto do ano passado, o então presidente Michel Temer vetou a criação de um órgão responsável pela aplicação das regras. Nesta terça-feira (28), o Congresso aprovou uma medida provisória que recria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e altera algumas regras […]

Quando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP) foi sancionada em agosto do ano passado, o então presidente Michel Temer vetou a criação de um órgão responsável pela aplicação das regras. Nesta terça-feira (28), o Congresso aprovou uma medida provisória que recria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e altera algumas regras sobre o uso de dados pelo poder público. O texto segue para o Senado.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados ficará encarregada de elaborar diretrizes para uma Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade; fiscalizar e aplicar sanções; promover o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e as medidas de segurança; e promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transacional.

Esse órgão fará parte da estrutura da Presidência da República e será formado por um Conselho Diretor com cinco membros designados pelo presidente com mandato de quatro anos.

O projeto de lei de conversão da MP 869/18 é de autoria do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). O texto prevê uma série de alterações no texto original da LGPD. Caso aprovada, a medida incluirá duas exceções na transferência de dados das bases do poder público para entidades privadas, conforme explica a notícia da Câmara dos Deputados:

[…] quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e na hipótese de essa medida ter o objetivo exclusivo de prevenir fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

A justificativa para essa mudança é a viabilização de serviços como arrecadação tributária, pagamento de benefícios e bolsas e implementação de programas.

Há mudanças nas regras sobre o compartilhamento de dados sensíveis (informações sobre religião; origem racial; opiniões políticas; dados referentes à saúde ou à vida sexual; dados genéticos ou biométricos). Com a aprovação, será permitido que controladores de dados compartilhem informações com objetivo de obter vantagem econômica se essa troca for necessária para a prestação de serviços de saúde e de assistência farmacêutica ou à saúde.

Isso significa que esses dados poderão ser compartilhados entre hospitais e clínicas para a realização de um tratamento, por exemplo. Ou para a aprovação de um determinado procedimento pelo plano de saúde a partir de uma solicitação de um prestador de saúde. No entanto, texto prevê a proibição de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade ou na exclusão de beneficiários de planos de saúde.

A LGDP prevê que o tratamento de dados para determinados fins não será submetido às suas regras, caso envolva necessidades de segurança pública; defesa nacional; segurança do Estado; ou atividades de investigação e repressão de infrações penais. Com a MP alterada, a ANPD deverá emitir opiniões técnicas ou recomendações sobre essas exceções e solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.

A medida provisória ainda dispensa o poder público de informar ao titular dos dados (pessoa natural ou jurídica) sobre as situações em que poderá haver tratamento de seus dados para o cumprimento de obrigação legal, como o fisco, ou regulatória.

Caso o titular dos dados solicite correções, eliminações ou bloqueio de informações, o responsável pelo tratamento deve informar outros agentes com os quais tenha compartilhado o conteúdo sobre as correções. A MP prevê que, caso seja “comprovadamente impossível” ou implicar em “esforço desproporcional”, não será necessário a comunicação de alterações.

Por fim, o poder público não poderá mais compartilhar, seja com outros órgãos públicos ou com pessoas jurídicas de direito privado, os dados pessoais de requerente que invocou a Lei de Acesso à Informação.

O texto aprovado pela Câmara também prorroga o início da vigência da nova lei, de início de 2020 para agosto de 2020. A matéria segue para análise do Senado e deve ser apreciada até o dia 3 de junho para não perder a validade.

[Câmara dos Deputados, Agência Brasil]

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