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Justiça decide que compartilhar sinal de internet não é caso de prisão (mas Anatel pode multar)

A Anatel não permite que você compartilhe seu sinal de internet com outras residências – é preciso ter uma licença especial. Mas você pode ser preso se fizer isso? Não, segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Porém você ainda pode ser punido pela Anatel. Para o juiz federal Carlos D’Avila Teixeira, distribuir sua […]

A Anatel não permite que você compartilhe seu sinal de internet com outras residências – é preciso ter uma licença especial. Mas você pode ser preso se fizer isso? Não, segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Porém você ainda pode ser punido pela Anatel.

Para o juiz federal Carlos D’Avila Teixeira, distribuir sua banda larga em outros locais “não configura ilícito penal”. Essa é a mesma decisão do juiz Leão Aparecido Alves, que julgou o caso na primeira instância. Mas ele aponta que a Anatel pode, sim, impor suas próprias sanções.

Ou seja, compartilhar internet não é algo que cabe à Justiça punir. Mas a Anatel ainda pode aplicar as sanções administrativas previstas no artigo 173 da lei 9.472/1997, que são:

I – advertência; II – multa; III – suspensão temporária; IV – caducidade; V – declaração de inidoneidade.

Vale lembrar que a Anatel toma suas decisões de forma independente da Justiça. E, para compartilhar internet, a agência exige uma licença de provedor, que custa R$ 9.000. Também é possível compartilhar internet entre imóveis sem fins comerciais, adquirindo por R$ 400 a licença de SLP (Serviço Limitado Privado). Não tem licença? Aplicam-se as sanções.

Então sim, compartilhar seu Wi-Fi pode dar em multa, mas você não irá para a prisão por isso. Menos mal! Seria algo bem exagerado para compartilhar sinal Wi-Fi para os outros (mesmo que se cobre por isso).

O caso

Segundo o artigo 183 da lei 9.472/1997, realizar atividades clandestinas de telecomunicação resulta em “detenção de dois a quatro anos… e multa de R$ 10.000”. A lei também diz que a ação penal precisa ser aberta pelo Ministério Público.

E foi isso o que aconteceu: o MPF (Ministério Público Federal) diz que Marcos de Marcos, no dia 30 de maio de 2011, foi flagrado por agentes da Anatel distribuindo sinal de internet. Para o órgão, ele agia como um provedor de internet – ou seja, fazia algo clandestino e punível por lei.

Mas essa não é a opinião do juiz Leão Aparecido Alves, do Juízo Federal da 11ª Vara em Goiás, que julgou o caso em primeira instância. Para ele, o provedor é apenas um serviço de valor adicionado; por isso, agir como provedor não viola a Lei Geral de Telecomunicações. Da decisão:

O provedor… precisa de uma terceira pessoa que efetue esse serviço, servindo como canal físico, para que, desse modo, fique estabelecido o vínculo comunicacional entre o usuário e a internet. É esse canal físico (empresa de telefonia ou outro meio comunicacional) o verdadeiro prestador de serviço de telecomunicação, pois é ele quem efetua a transmissão, emissão e recepção de mensagens. A atividade exercida pelo provedor de acesso à internet configura, na realidade, um ‘serviço de valor adicionado’, pois aproveita um meio físico de comunicação preexistente…

Ele ressalta, no entanto, que “a ANATEL tem competência para impor ao Denunciado sanções de natureza administrativa pela prática da conduta”. A decisão foi proferida em setembro de 2012.

O MPF recorreu e o processo foi parar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. O juiz Carlos D’Avila Teixeira rejeitou a denúncia por dois motivos: primeiro, “porque a conduta narrada parece ser irrelevante jurídico-penalmente” – não há nada no Código Penal que possa incriminar o réu. Segundo, porque não foi constatada nenhuma interferência radioelétrica que pudesse lesar o bem jurídico.

A decisão foi proferida no final de agosto. O MPF, no entanto, ainda pode recorrer. [Justiça Federal, G1, UOL Tecnologia via @Hupsel]

Foto por nrkbeta/Flickr

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