Em 2011, diversos estados se uniram para alertar sobre a concentração no Sudeste de empresas que vendem online: isso prejudica a arrecadação do ICMS, que é pago na origem. É que, geralmente, os produtos são enviados de São Paulo ou Rio de Janeiro, que então acabam ficando com esse imposto estadual.
Por isso, estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste firmaram um acordo para cobrarem ICMS de produtos comprados pela internet, o que resultava em cobrança dupla repassada aos consumidores. Agora, o Supremo Tribunal Federal decidiu extinguir isso porque, bem, a Constituição não permite.
A Constituição brasileira prevê que a cobrança do ICMS é sempre feita no estado de origem, exceto no caso de derivados de petróleo. A menos que você esteja comprando barris cheios de querosene pela internet, é proibida a incidência de ICMS no estado de destino.
Isso não impediu que, desde 2011, os seguintes estados efetuassem a cobrança dupla de ICMS: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins. (Espírito Santo, Pernambuco e o Distrito Federal inicialmente estavam no protocolo 21 do Confaz, mas desistiram da cobrança dupla nesse meio tempo.)
Já em 2011, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) entrou com pedido judicial, argumentando que a cobrança do ICMS duplo é inconstitucional. Infelizmente, o STF demorou até fevereiro de 2014 para conceder uma liminar suspendendo a prática. A decisão valia até que o plenário do STF julgasse o caso, o que ocorreu esta semana.
O ministro Marco Aurélio Mello foi categórico ao comentar o caso: “O protocolo foi feito com uma cara de pau incrível. Estabeleceram um protocolo e colocaram em segundo plano a Constituição”, segundo o G1.
A decisão do STF é final: os Estados agora só podem recorrer com “embargos de declaração”, para discutir eventuais omissões e contradições do julgamento, não para revertê-lo.
A ideia de cobrar ICMS no estado de destino era falha desde o início: afinal, ela impacta o consumidor, não as empresas de e-commerce. Para atraí-las, os estados poderiam, quem sabe, investir em infraestrutura ou reduzir impostos, em vez de ferir a Constituição. [STF via G1]
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