Justiça diz que notebook faz parte dos objetos de uso pessoal da bagagem e não pode ser retido

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou, nesta segunda-feira (5), que notebooks se enquadram em itens de uso pessoal e não devem mais ser apreendidos pela Receita Federal durante o desembarque no Brasil, mesmo que o passageiro não tenha a nota fiscal do produto. De acordo com informações do Convergência Digital, em um caso […]

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou, nesta segunda-feira (5), que notebooks se enquadram em itens de uso pessoal e não devem mais ser apreendidos pela Receita Federal durante o desembarque no Brasil, mesmo que o passageiro não tenha a nota fiscal do produto.

De acordo com informações do Convergência Digital, em um caso envolvendo confisco de um notebook de uma passageira que voltava ao País, a Receita Federal afirmou que o produto sem guia de importação “configura dano ao erário” e por isso foi apreendido.

O juiz federal Clodomir Sebastião Reis, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no entanto, entendeu que a Receita Federal não pode apreender notebooks de uso pessoal quando um viajante volta ao Brasil, mesmo que este não possua a nota fiscal do aparelho, uma vez que o dispositivo faz parte dos objetos de uso pessoal da bagagem e não apresenta finalidade comercial.

Reis se baseou no artigo 155 do Decreto 6.759/2009, que determina que, “para fins de aplicação de isenção para bagagens do exterior, é considerado bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com fins comerciais ou industriais”, como explica um comunicado à imprensa do TRF-1.

No mesmo comunicado, o juiz declara também que o notebook é qualificado como bagagem de uso pessoal, “mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal”, e não pode ser confiscado pela Receita Federal e nem ser cobrado por tributos. Ele diz ainda que o mesmo conceito de bagagem é aplicado a dispositivos como máquinas fotográficas, relógios de pulsos e celulares em posse do passageiro no momento do embarque.

A decisão não altera, de maneira nenhuma, as regras vigentes. No entanto, cria um precedente judicial para ações do mesmo gênero.

Isso não quer dizer, portanto, que você pode voltar da viagem com uma mala cheia de notebooks ou celulares – isso claramente será tributado e vai pesar no seu bolso. Então não banque o espertinho.

[Convergência DigitalTRF-1]

Imagem de topo: vcheregati/Flickr

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