Informações obtidas por meio de celulares, mesmo que sem autorização judicial, devem ser válidas como provas em casos de flagrantes de crimes hediondos, de tráfico de drogas ou terrorismo. Essa é a proposta do Projeto de Lei 9808/2018, apresentado pelo deputado João Campos (PRB/GO).
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O PL é mais uma força no cabo de guerra entre a proteção e privacidade de dados e a obtenção, sem autorização judicial, de provas a partir de celulares. A intenção é alterar Marco Civil da Internet para fins de perseguição penal.
O projeto ainda prevê que, casos as informações estejam criptografadas, o próprio delegado de polícia possa pedir aos provedores de internet, provedores de conteúdo e desenvolvedores de aplicativos a chave criptográfica que permita o acesso aos dados e conteúdos. Esse trecho abre um debate à parte sobre o compromisso das empresas com a privacidade de seus usuários.
Por fim, o texto autoriza o desenvolvimento e emprego, pelas polícias judiciárias, de técnicas e ferramentas para acessar dados criptografados, incluindo a utilização de dispositivos que possibilitem o acesso a conteúdo anterior à criptografia por meio de aplicativos, sistemas ou outras ferramentas.
Recentemente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que bisbilhotar mensagens do WhatsApp sem autorização jurídica é ilegal. Na justificativa do PL, o deputado cita esse caso e afirma que existe “relativização infraconstitucional” da Justiça.
Na ocasião, ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca do STJ afirmou que “deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”.
“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o ministro.
Para o deputado que propõe a lei “se até a casa do individuo, que é asilo inviolável, pode ser penetrada sem autorização judicial em caso de flagrante delito, por que não permitir que, em igual situação de flagrante delito, o delegado de polícia possa acessar independente de autorização judicial, os dados de registro e conteúdos de comunicação privada de dispositivo móvel, quando necessário à investigação e/ou à interrupção da ação delitiva”.
O debate sobre o tema se estende sobre as circunstâncias dos casos. Há situações em que a polícia realiza a abordagem na rua e, ao olhar o celular, descobre um flagrante – interpretando indícios de tráfico de drogas, por exemplo. Isso já acontece, inclusive: no ano passado, o Motherboard Brasil relatou casos de policiais que abordavam pessoas nas periferias de São Paulo para verificar se eles estavam vendendo drogas.
Há situações em que um aparelho é deixado na cena do crime, ou a apreensão de celulares a partir de um mandando de busca e apreensão em domicílio e apreensões a partir de prisões em flagrantes.
Usar provas inconstitucionais no processo pode levar ao que um especialista chama de “teoria dos frutos envenenada”, quando uma evidência ilegal contamina todo o processo.
A proposta aguarda distribuição para as comissões de mérito e o texto completo pode ser conferido neste link.
Imagem do topo: Pxhere