Alguns municípios cogitaram proibir aplicativos de transporte como Uber, 99 e Cabify. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em sessão nesta quarta-feira (8) que leis municipais que restrinjam desproporcionalmente ou proíbam a atividade são inconstitucionais por violar princípios da livre iniciativa e concorrência.
O Plenário julgou duas situações: uma de Fortaleza (CE) e outra de São Paulo (SP).
No primeiro caso, foi julgado procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proibia os aplicativos de transporte e previa multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo.
Já no caso de São Paulo, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1054110 no qual a Câmara Municipal de São Paulo (SP) questionava acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que também tentava proibir os aplicativos.
O relator da ADPF 449, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que o motorista particular é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. Segundo ele, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.
A decisão foi unânime e nesta quinta-feira (9) os ministros devem realizar a fixação da tese para efeitos de repercussão geral, que balizará o julgamento de casos semelhantes em outras instâncias da Justiça.
Em março de 2018, passou a valer a Lei Federal 13.640/2018 que define regras para os apps, justamente a que altera a Política Nacional de Mobilidade Urbana citada pelo ministro Fux.
Além disso, nove cidades possuem regulamentações específicas para Uber e afins – uma das alterações mais recentes nas regras aconteceu após um decreto em São Paulo, que definiu, entre outras regras, a identificação dos carros de transporte.
[STF]